Pensão Alimentícia

A expressão “pensão alimentícia” é utilizada para se referir às prestações periódicas devidas por uma pessoa para a satisfação das necessidades de sobrevivência e manutenção daquele que não pode provê-las por seu próprio trabalho.

No divórcio, a pensão alimentícia é paga pelo genitor não residente, aos filhos. A pensão alimentícia referente aos filhos é devida até que eles completem 18 anos ou até os 24 anos.

Mesmo que alcançada a maioridade, a pensão alimentícia ainda será devida ao filho que estiver cursando ensino técnico ou faculdade e não reunir meios financeiros de arcar com os estudos, podendo tal benefício se estender até os 24 anos ou até que se verifique sua formação.

O pagador da pensão alimentícia não pode parar de pagar quando quiser, para isso, em caso de alcance da maioridade ou emprego que garanta a subsistência do filho, o pagador deverá propor uma ação para pedir que encerre o pagamento da pensão alimentícia e aguardar a decisão do juiz.

Os alimentos serão também devidos a um ex-cônjuge ou ex-companheiro pelo outro em algumas situações, sempre que ficar demonstrada a necessidade do beneficiário para prover sua subsistência.

O cálculo de pensão alimentícia é feito levando em conta fatores como as necessidades dos alimentandos e as possibilidades financeiras do alimentante.

É oportuno ressaltar que as referidas prestações, diferentemente do que se pode imaginar, não se limitam a custear apenas as despesas com a alimentação do beneficiário, devendo abranger também os custos advindos de necessidades básicas como saúde, moradia, educação e vestuário, dentre outros.

A pensão alimentícia não é definitiva e pode ser revisada, sofrer aumentos ou diminuições após a fixação, desde que a situação financeira do filho ou do alimentante mude. A revisão da pensão pode ocorrer pela via consensual ou litigiosa.