A vida em condomínio é marcada pela necessidade de convivência harmônica e pelo compartilhamento de espaços.

 

Nesse cenário, a realização de obras nas áreas comuns é um tema que frequentemente gera dúvidas e conflitos.

 

Para esclarecer o assunto, o escritório Gonçalves Machado, especializado no Direito Condominial e em renomados Condomínios no DF e região, preparou uma explicação simples, direta e baseada na legislação pátria vigente e mais atual.

 

Compreender as regras estabelecidas pelo Código Civil e pela Convenção do Condomínio é o primeiro passo para garantir uma gestão transparente, evitar gastos irregulares e assegurar que as melhorias realmente valorizem o patrimônio de todos.

 

Quais obras podem ser realizadas sem autorização?

 

A legislação brasileira, em especial o Código Civil, classifica as obras (ou benfeitorias) em três categorias, e o poder de decisão do síndico varia conforme cada uma delas:

 

 

Obras necessárias e urgentes: Podem ser realizadas pelo síndico independentemente de autorização, com posterior comunicação à assembleia.

Obras necessárias, mas não urgentes e de valor excessivo: Exigem aprovação prévia da assembleia.

 

  • Obras Úteis: Aumentam ou facilitam o uso da área comum, como a instalação de um sistema de segurança ou a cobertura da garagem. Exigem aprovação da maioria dos condôminos (50% + 1).

 

  • Obras Voluptuárias: São as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, como a construção de uma fonte decorativa ou um novo projeto de paisagismo. Por serem consideradas “supérfluas”, exigem o voto de dois terços de todos os condôminos.

 

Caso prático: obra irregular realizada pelo síndico – construção de ponto de ônibus sem autorização

Obra Irregular - Condomínio
Ponto de ônibus – Obra Irregular

 

Em um caso recente acompanhado pelo escritório Gonçalves Machado Advogados, o síndico decidiu, por conta própria, construir pontos de ônibus dentro do condomínio, sem qualquer aprovação em assembleia — nem do projeto, nem da execução da obra.

 

O resultado foi extremamente negativo:

 

 

A intenção pode até ter sido boa, mas a obra foi executada ilegalmente, sem qualquer projeto ou autorização da assembleia.

 

Neste caso, a construção dos pontos de ônibus, por não ser uma obra necessária ou urgente, somente poderia ter sido realizada com a devida aprovação em assembleia, tanto do projeto quanto do orçamento.

 

A conduta do síndico, ao agir à revelia da comunidade condominial, configura um ato de gestão irregular, passível de responsabilização pessoal pelos prejuízos causados.

 

A jurisprudência é clara ao determinar o desfazimento de obras realizadas sem a devida autorização assemblear, pois o interesse da coletividade deve ser sempre preservado.

 

Experiência Comprovada do escritório Gonçalves Machado

 

Dr. Miller e Dr. Diego
Referências na área condominial em Brasília/DF.

 

O escritório Gonçalves Machado Advogados já auxiliou diversos Condomínios em questões relacionadas às obras nas áreas comuns condominiais.

 

Nesse contexto, respeitar a lei e a Convenção/Regimento Interno é fundamental para o Síndico e a Administração do Condomínio, em sua missão de gerir todo o empreendimento condominial.

 

Realizamos análises detalhadas da lei, da jurisprudência e das Convenções e Regimentos Internos Condominiais, sempre com o objetivo de verificar a legalidade da pretensão do síndico e sua Administração. Em muitos casos, evitamos a tomada de decisões ilegais que poderiam afetar o interesse coletivo.

 

A figura de um Advogado Condominial Especialista é de extrema importância para que as decisões sejam tomadas e aplicadas de forma correta e segura, evitando assim, discussões e judicializações, bem como graves prejuízos financeiros para o Condomínio e sua comunidade.

 

O Advogado Condominial Especialista deve conhecer a legislação própria, a jurisprudência, além de dominar plenamente a Convenção Condominial e o Regimento Interno do Condomínio em que presta serviços.

 

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