O que é considerado alteração de fachada de prédio?

Primeiramente, precisamos entender o que é Fachada.

Fachada é tudo aquilo que compõe a área visível das faces de um imóvel, o que resulta num conjunto visível harmonioso. Tudo aquilo que compõe a estrutura de um edifício é considerado parte da fachada: paredes externas, esquadrias, vidros, portas, janelas, sacadas, portões de garagem.

As fachadas podem ser: externas (frente, laterais e fundo do prédio) e internas (corredores e portas dos apartamentos, garagem e outros espaços de área comum).

Caso o morador queira realizar alguma alteração, deve comunicar o síndico que levará o tema para deliberação em assembleia.

Veja alguns exemplos que podem ser considerados alteração de fachada:

*Troca de porta do apartamento: por comprometer a estética da fachada interna, é preciso unanimidade de votos. Há locais, porém, que permitem a padronização por andar.
*Fechamento com vidro da sacada, sem aprovação em assembleia e/ou com cor e dimensões diferentes da padronização definida.
*Telas de proteção: sua colocação não precisa ser decidida em assembleia, por ser um item de segurança, mas a cor da tela sim.
* Instalação de ar-condicionado, sem observar a padronização definida, dentre outros.

Portanto, o adequado é sempre observar as regras previstas na convenção condominial, nas atas de assembleias, na legislação, bem como nas jurisprudências predominantes nos tribunais para alteração da fachada.

Neste âmbito, o escritório Gonçalves Machado Advogados, com atuação há mais de 15 anos na área condominial, ajuda os condomínios clientes a aperfeiçoar, fiscalizar, penalizar a conduta dos condôminos infratores, orientar os funcionários, realizar contratos mais equilibrados e justos, sem abusividade dos prestadores de serviços, dentre outros.

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