É proibido divulgar informações e nomes dos inadimplentes em quadros de avisos, jornais internos, aplicativos ou qualquer outro meio que o exponha de forma vexatória ou com o objetivo de constrangê-lo.
A exposição do devedor a situações vexatórias poderá ocasionar ações contra o Condomínio de indenização por danos morais.
Entretanto, divulgação das unidades inadimplentes nos boletos, balancetes e nas assembleias de condomínios, sem menção dos nomes dos condôminos, é permitida com fulcro no artigo 1.348 do Código Civil, eis que dentro das obrigações do síndico está a de prestar contas que engloba a relação das unidades inadimplentes.
E sobre o tema, existem inúmeras decisões:
“Responsabilidade civil. Condomínio. Ação de indenização por danos morais. Edital de convocação de assembleia do qual constou dentre os assuntos a serem debatidos o débito da unidade condominial dos autores e a informação de que esse débito é objeto de ação judicial, sem menção dos nomes dos condôminos inadimplentes. Fixação em área comum. Ausência de exposição vexatória. Existência do débito incontroversa. Exercício regular de um direito. Ausência de ato ilícito causador de dano moral. Indenização indevida. Correto desfecho de improcedência. Recurso não provido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais.” (TJSP; Apelação Cível 1031940-25.2021.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/9/21; Data de Registro: 24/9/21).”
Em suma, Sr. Síndico, para garantir a segurança jurídica do Condomínio, sugerimos que não divulgue informações e nomes dos inadimplentes em quadros de avisos, jornais internos, elevadores, dentre outros.
E então, você está satisfeito com a assessoria jurídica do seu Condomínio?